Já imaginou controlar os atos do Prefeito ou Câmara de seu Município 24 horas por dia através de acesso à internet? votar de forma virtual sobre algum projeto de lei? Denunciar ou mesmo manifestar, online, sua insatisfação sobre práticas públicas de determinado vereador ou deputado? Ou até decidir instantaneamente, sentado na sua cadeira mesmo, se determinadas obras e/ou serviços públicos perto de sua casa deveriam ser realmente realizados? Não seria o máximo?
Pois bem, a criação da internet nos trouxe avanços significativos nos últimos anos. A facilidade que esta ferramente nos proporciona dispensa aprofundamentos, uma vez que é bem conhecida e utilizada por todos nós.
No âmbito da Administração Pública Brasileira, por outro lado, ainda que paulatinamente, algumas ideias têm surgido com finalidade precípua de conceder aos cidadãos maiores informações, tudo com objetivo de concretizar práticas de accountability.
Alguns Municípios, v.g, disponibilizam as sessões da Câmara pela internet, como um meio alternativo à publicidade das discussões e projetos lá realizados. A Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, trouxe grande avanço e ordena que, obrigatoriamente, alguns atos da Administração necessitam de publicidade por meio da internet.
A ideia de transparência encontra seu escopo na própria fundamentação do Estado Democrático. A publicidade é princípio expresso no art. 37 da Carta Política de 1988. Ela é um instrumento eficaz contra práticas destoantes do imperativo constitucional. A publicidade é o liame entre as práticas internas da administração e fiscalização realizada pela sociedade. Isto é, por meio da publicização dos atos administrativos, a população como um todo pode realizar, de forma plena, o controle social a ela inerente. Exceto alguns atos cuja intimidade é assegurada às partes ou mesmo aqueles que se mantêm em segredo com fito de proporcionar a incolumidade e garantir a segurança nacional devem ser mantidos devidamente em resguardados. Vale lembrar, no entanto, que até mesmo para os casos mencionados, deve haver submissão ao princípio da legalidade em sentido estrito. Em outras palavras, somente poderão ser mantidos em segredos os atos em que a própria legislação assim asseverou como necessários. Não havendo tal restrição, os atos devem ser públicos.
A Administração Pública, infelizmente, ainda utiliza de meios arcaicos para publicação de seus atos. Se perguntarmos nas ruas quantas pessoas leem o Diário Oficial de seu Município, certamente, teremos o resultado de menos de um por cento. Se levarmos em consideração que existem, além dos Municipais, Diários dos Estados e da União, veremos o abarrotamento de informações em todos os entes federativos. É humanamente impossível acompanhar por Diários impressos todos os atos do Estado.
A internet, a contrário senso, resolve de maneira simplória o impasse que acontece nos Diários Oficiais utilizados hoje. A possibilidade de busca por assuntos determinados, datas e locais específicos, possibilidade de download, entre outros,"arruma a bagunça" da publicidade desse atos. Outro benefício em extremo importante é o imediatismo da publicidade virtual. Quanto mais rápida a notícia se espalha, mais célere será seu controle. Ainda, o alcance no mundo virtual é imensurável. Vide tal fato nas práticas de procedimentos licitatórios elaboradas por meio da internet. A partir da implementação, por exemplo, do Pregão Eletrônico. Quando se divulga um ato convocatório pela internet, as empresas do país e, em alguns casos, até mesmo fora dele, têm acesso fácil e completo. Tal acontecimento gera competitividade e, consequentemente, redução dos valores estimados para a compra de determinado material ou serviço. Ou seja, gera economicidade, a Administração compra mais com menos erário e, finalmente, a população recebe mais serviços. Isso tudo, sem contar na rentabilidade no que fiz respeito ao papelório hoje existe, bem como, o incentivo à prática sustentável, uma vez que milhares desses Diários Oficiais deixariam de ser impressos.
Internamente também haveria benefícios, se a postura do CNJ se expandir para todos os poderes, a sociedade ganharia, e muito. É que o Poder Judiciário, por meio de regulamentação do Conselho, também visando uma prática alternativa para solucionar seu maior problema, qual seja, a morosidade, tem implantado a modernização dos processos em seu âmbito. O processo judicial pela internet, que é acessado através de senha de segurança em ambiente protegido, traz celeridade aos procedimentos, menos gastos e facilidade. Futuramente, quando nos três poderes e em todas as esferas existirem somente processos virtuais, a publicidade será a tônica. Será por meio dela que os direitos da nação terão eficaz garantia. Através da ideia de que o acesso à internet já é direito de quarta ou quinta geração, não sendo a doutrina pacífica no tema, a publicização dos atos da administração pública por meio virtual será inevitável e imperiosa.
Abro parêntese no que diz respeito à geração ou dimensão deste direito. Apesar de sua não sedimentação no campo teórico-jurídico, arrisco-me a dizer, contrariamente aos conceitos doutrinários, que, hodiernamente, o acesso à internet, embora seja prematura tal fundamentação em países em desenvolvimento, é direito de primeira geração ou dimensão. Inobstante o fato de serem os direitos de primeira geração relacionados à questão do próprio indivíduo como tal (direitos à vida e a liberdade), ou seja, direitos que limitam a atuação do Estado na liberdade individual, considerados negativos porque tendem a evitar a intervenção do Estado na liberdade individual, caracterizando-se como uma atitude negativa por parte dos poderes públicos. Conforme afirma Trentin (2003, p. 37). É também, juntamente a isso, direito que visa assegurar a participação política. Ora, futuramente, a publicidade virtual será instrumento, senão único, o mais utilizado, para práticas de participação política da nação. A publicidade virtual, então, será a maior incentivadora de participação da sociedade nos assuntos do Estado. Através da qual haverá, em sentido amplo, a limitação do poder estatal e, desta forma, uma postura de atitude negativa.
A democracia indireta, sob a perspectiva futurista, será mitigada, em detrimento da direta, haja vista a maior possibilidade de a própria sociedade, sem intervenção ou terceirização, votar em seus projetos de leis, os quais dispensarão, num momento evoluído, de representantes em todos os seus atos.
Hoje, já poderíamos pensar em como seguir um representante eleito pela internet, saber como ele tem trabalhado e se suas práticas concedem resultados efetivos. Em caso contrário, haveria a possibilidade de cobrá-lo e, quem sabe, retirá-lo de sua função, desde que garantidos o contraditório e ampla defesa. O Patrimonialismo será extinto quando tais conjecturas forem efetivamente implantadas, e certamente, após sua aplicação, a burocracia se tornará mais distante das práticas públicas.
As recentes manifestações são prova do poder da sociedade virtual. As redes sociais unem pessoas com mesmos objetivos. Assim, elas protestam por sua insatisfações. Agora o povo não tem somente voz, o povo tem (contin)gente, possui um ambiente amplo para discussão, e falo discussão isonômica, sem entraves. Existe uma maneira real de juntar pessoas para a consecução de fim. Ela é veloz, muito mais rápida que os diagnósticos do governo. A grande verdade é que se Administração Pública não evoluir neste quesito, estará fadada a derrota, se não for mutável como a sociedade, será tomada por outro governo mais preparado. É o darwinismo social. É, em neologismo, segregação estatal. Se a administração não se modifica e se adapta, será superada pelo insucesso, haja vista não ser exemplo de aspiração da vontade coletiva, tornar-se-á somente mais uma na história que não prosperou.
Até o momento, portanto, basta esperar para sabermos qual rumo nosso país irá tomar. Não há mensuração sobre quanto tempo isso tudo levará para se concretizar. Entretanto, como em todo o tema sobre Estado, o poder volitivo dos cidadãos deve exsurgir para que tais conjecturas sejam concretamente apresentadas. Que esta nova roupagem Administrativa corrobore a democracia tão duramente conquistada no país. Que o povo possa, em um futuro próximo, comandar o Estado sem ruídos ou interferências pessoais dos corruptos e sem espírito público. Que a Constituição Federal possa ser modificada e asseverar que o poder emana do povo, diretamente e, de forma tão somente acessória, por meio seus representantes eleitos.
Alguns Municípios, v.g, disponibilizam as sessões da Câmara pela internet, como um meio alternativo à publicidade das discussões e projetos lá realizados. A Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, trouxe grande avanço e ordena que, obrigatoriamente, alguns atos da Administração necessitam de publicidade por meio da internet.
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
A Administração Pública, infelizmente, ainda utiliza de meios arcaicos para publicação de seus atos. Se perguntarmos nas ruas quantas pessoas leem o Diário Oficial de seu Município, certamente, teremos o resultado de menos de um por cento. Se levarmos em consideração que existem, além dos Municipais, Diários dos Estados e da União, veremos o abarrotamento de informações em todos os entes federativos. É humanamente impossível acompanhar por Diários impressos todos os atos do Estado.
A internet, a contrário senso, resolve de maneira simplória o impasse que acontece nos Diários Oficiais utilizados hoje. A possibilidade de busca por assuntos determinados, datas e locais específicos, possibilidade de download, entre outros,"arruma a bagunça" da publicidade desse atos. Outro benefício em extremo importante é o imediatismo da publicidade virtual. Quanto mais rápida a notícia se espalha, mais célere será seu controle. Ainda, o alcance no mundo virtual é imensurável. Vide tal fato nas práticas de procedimentos licitatórios elaboradas por meio da internet. A partir da implementação, por exemplo, do Pregão Eletrônico. Quando se divulga um ato convocatório pela internet, as empresas do país e, em alguns casos, até mesmo fora dele, têm acesso fácil e completo. Tal acontecimento gera competitividade e, consequentemente, redução dos valores estimados para a compra de determinado material ou serviço. Ou seja, gera economicidade, a Administração compra mais com menos erário e, finalmente, a população recebe mais serviços. Isso tudo, sem contar na rentabilidade no que fiz respeito ao papelório hoje existe, bem como, o incentivo à prática sustentável, uma vez que milhares desses Diários Oficiais deixariam de ser impressos.
Internamente também haveria benefícios, se a postura do CNJ se expandir para todos os poderes, a sociedade ganharia, e muito. É que o Poder Judiciário, por meio de regulamentação do Conselho, também visando uma prática alternativa para solucionar seu maior problema, qual seja, a morosidade, tem implantado a modernização dos processos em seu âmbito. O processo judicial pela internet, que é acessado através de senha de segurança em ambiente protegido, traz celeridade aos procedimentos, menos gastos e facilidade. Futuramente, quando nos três poderes e em todas as esferas existirem somente processos virtuais, a publicidade será a tônica. Será por meio dela que os direitos da nação terão eficaz garantia. Através da ideia de que o acesso à internet já é direito de quarta ou quinta geração, não sendo a doutrina pacífica no tema, a publicização dos atos da administração pública por meio virtual será inevitável e imperiosa.
Abro parêntese no que diz respeito à geração ou dimensão deste direito. Apesar de sua não sedimentação no campo teórico-jurídico, arrisco-me a dizer, contrariamente aos conceitos doutrinários, que, hodiernamente, o acesso à internet, embora seja prematura tal fundamentação em países em desenvolvimento, é direito de primeira geração ou dimensão. Inobstante o fato de serem os direitos de primeira geração relacionados à questão do próprio indivíduo como tal (direitos à vida e a liberdade), ou seja, direitos que limitam a atuação do Estado na liberdade individual, considerados negativos porque tendem a evitar a intervenção do Estado na liberdade individual, caracterizando-se como uma atitude negativa por parte dos poderes públicos. Conforme afirma Trentin (2003, p. 37). É também, juntamente a isso, direito que visa assegurar a participação política. Ora, futuramente, a publicidade virtual será instrumento, senão único, o mais utilizado, para práticas de participação política da nação. A publicidade virtual, então, será a maior incentivadora de participação da sociedade nos assuntos do Estado. Através da qual haverá, em sentido amplo, a limitação do poder estatal e, desta forma, uma postura de atitude negativa.
A democracia indireta, sob a perspectiva futurista, será mitigada, em detrimento da direta, haja vista a maior possibilidade de a própria sociedade, sem intervenção ou terceirização, votar em seus projetos de leis, os quais dispensarão, num momento evoluído, de representantes em todos os seus atos.
Hoje, já poderíamos pensar em como seguir um representante eleito pela internet, saber como ele tem trabalhado e se suas práticas concedem resultados efetivos. Em caso contrário, haveria a possibilidade de cobrá-lo e, quem sabe, retirá-lo de sua função, desde que garantidos o contraditório e ampla defesa. O Patrimonialismo será extinto quando tais conjecturas forem efetivamente implantadas, e certamente, após sua aplicação, a burocracia se tornará mais distante das práticas públicas.
As recentes manifestações são prova do poder da sociedade virtual. As redes sociais unem pessoas com mesmos objetivos. Assim, elas protestam por sua insatisfações. Agora o povo não tem somente voz, o povo tem (contin)gente, possui um ambiente amplo para discussão, e falo discussão isonômica, sem entraves. Existe uma maneira real de juntar pessoas para a consecução de fim. Ela é veloz, muito mais rápida que os diagnósticos do governo. A grande verdade é que se Administração Pública não evoluir neste quesito, estará fadada a derrota, se não for mutável como a sociedade, será tomada por outro governo mais preparado. É o darwinismo social. É, em neologismo, segregação estatal. Se a administração não se modifica e se adapta, será superada pelo insucesso, haja vista não ser exemplo de aspiração da vontade coletiva, tornar-se-á somente mais uma na história que não prosperou.
Até o momento, portanto, basta esperar para sabermos qual rumo nosso país irá tomar. Não há mensuração sobre quanto tempo isso tudo levará para se concretizar. Entretanto, como em todo o tema sobre Estado, o poder volitivo dos cidadãos deve exsurgir para que tais conjecturas sejam concretamente apresentadas. Que esta nova roupagem Administrativa corrobore a democracia tão duramente conquistada no país. Que o povo possa, em um futuro próximo, comandar o Estado sem ruídos ou interferências pessoais dos corruptos e sem espírito público. Que a Constituição Federal possa ser modificada e asseverar que o poder emana do povo, diretamente e, de forma tão somente acessória, por meio seus representantes eleitos.
