Legalidade,
Impessoalidade, Publicidade, Eficiência, Supremacia do Interesse
Público Sobre o Privado, Autotutela, Continuidade, Definitividade, Imperatividade, Segurança
Jurídica, etc... São
dezenas, centenas, senão milhares deles.
Princípios, genericamente, podem ser entendidos como aquilo que vem antes, começo, nascedouro. O mundo da prática jurídica é oxigenado por eles, sejam os constitucionais, infraconstitucionais e até mesmo internacionais, para o último, principalmente, se devidamente aceitos no país. E com a Administração Pública não seria diferente. Vou além, na Administração Pública eles são conditio sine qua non para a garantia de sua válida existência. Os princípios são as "vigas do edifícios", aquelas mais importantes, mas também é sua sustentação, é sua base fundamental. O maior comprometimento nas práticas da gestão pública hodierna está no fato de que, frequentemente, seus agentes desprezam o valor/importância dos princípios instituídos e, por isso, aplicam conhecimento destoante da vontade disposta na norma. Ademais, o cidadão não possui interesse nas questões político-administrativas do Estado, o que faz causar essa liberdade desmedida dos agentes quando em sua função institucional, praticando, assim, atos como se a Administração fosse de interesse particular ou privativo de um ou parte de um grupo delimitado. É certo dizer que a prática possui imaginação mais fértil que a teoria, por isso, para alguns, a aplicação inflexível dos princípios causaria morosidade, empecilho ou dificuldade de gerir a res pública. Princípios, neste conceito, seriam antítese de Gestão. Essa forma de pensar remonta ao sistema patrimonialista e, em alguns ponto, ao burocrático.
Mais tarde falaremos sobre isso.
É salutar começar do primeiro passo.
Princípios, genericamente, podem ser entendidos como aquilo que vem antes, começo, nascedouro. O mundo da prática jurídica é oxigenado por eles, sejam os constitucionais, infraconstitucionais e até mesmo internacionais, para o último, principalmente, se devidamente aceitos no país. E com a Administração Pública não seria diferente. Vou além, na Administração Pública eles são conditio sine qua non para a garantia de sua válida existência. Os princípios são as "vigas do edifícios", aquelas mais importantes, mas também é sua sustentação, é sua base fundamental. O maior comprometimento nas práticas da gestão pública hodierna está no fato de que, frequentemente, seus agentes desprezam o valor/importância dos princípios instituídos e, por isso, aplicam conhecimento destoante da vontade disposta na norma. Ademais, o cidadão não possui interesse nas questões político-administrativas do Estado, o que faz causar essa liberdade desmedida dos agentes quando em sua função institucional, praticando, assim, atos como se a Administração fosse de interesse particular ou privativo de um ou parte de um grupo delimitado. É certo dizer que a prática possui imaginação mais fértil que a teoria, por isso, para alguns, a aplicação inflexível dos princípios causaria morosidade, empecilho ou dificuldade de gerir a res pública. Princípios, neste conceito, seriam antítese de Gestão. Essa forma de pensar remonta ao sistema patrimonialista e, em alguns ponto, ao burocrático.
Mais tarde falaremos sobre isso.
É salutar começar do primeiro passo.
Levando-se
em consideração que tudo na Administração Pública converge para
o interesse coletivo, uma vez que o detentor do poder conferido ao
Estado é do povo e somente dele. Valendo-se também do fato da
indispensável necessidade de demonstrar a esse povo como se
está gerindo a coisa pública - esse como é resumido,
basicamente, na prática, em demonstrativos, relatórios, leis,
decretos, atos normativos em geral, publicações das licitações e
contratos, balanços financeiros e patrimoniais da Administração,
programas de trabalhos, demonstrações de políticas públicas em geral, etc - surge a ideia de governabilidade da coisa pública, a qual, deixa-se claro, não é sinonímia de governança.
Governar
é a palavra-chave. Quem governa detém o comando do leme, mas não é
dono do barco. Diz para aonde se pode ou deve ir, mas não por sua
vontade particular. Ele planeja por qual caminho pode ou
deve chegar ao destino. Ele pode ou deve executar com
discricionariedade determinado ato, no entanto, arbitrariedade necessita ser refutada. Até mesmo
na escolha desse caminho, precisará escolher pensando no coletivo. O
raciocínio: - “O que ela – a sociedade - faria se estivesse no
comando?” tem de ser praticado em cada ato público.
O
insigne doutrinador Hely Lopes Meirelles, com a maestria que lhe é
peculiar, resumiu de forma coesa a importância dos princípios
quando aplicados à Administração Pública, ao dizer:
"Na Administração Pública não
há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto
na administração particular
é lícito fazer tudo que a lei não proíbe,
na Administração Pública só
é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular
significa `poder fazer assim'; para o administrador público significa
`deve fazer assim'. (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo
brasileiro. 23 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 85)".
Nasce
então o importante Princípio da Legalidade. Extremamente enfatizado
quando da eminência da chamada Administração Pública Racional-Legal
ou Burocrática. Esse princípio é pedra de toque de toda e qualquer
atividade administrativa. Serve, primordialmente, para limitar o poder
pessoal. Montesquieu, em Espírito das Leis, assevera que “todo
homem investido de poder é tentado a abusar dele, e assim continuará
fazendo, até que venha algo que o dê limite” (Barão de Montesquieu,1960, pág. 215). Subsumir à
legalidade é reafirmar o ânimus da sociedade, que, como já dito, é
detentora suprema do poder estatal. A lei é manifestação essencial
da vontade coletiva e sua não aplicação faz usurpar todo o
conceito de Estado Democrático de Direito tão duramente conquistado
anos afio.
Atualmente,
já na perspectiva de Administração Pública Gerencial, não
somente há sua aceitação, mas também a reafirmação como
instrumento inerente ao Poder Estatal. A roupagem que se dá, por
outro lado, é diversa. É gestão aplicada aos resultados. Tendo em
consideração que na passada Administração Racional-Legal (ainda
com seus resquícios na atividade administrativa atual) o controle
dos atos administrativos tornou-se atividade fim deste tipo de
sistema. O que causou, consequentemente, desatendimento das
necessidades básicas da sociedade, a chamada Administração
Gerencial tenta reverter este quadro, não somente aplicando condutas
a inibir práticas patrimonialistas, como na Burocrática, mas a
assegurar a efetiva e eficaz aplicação dos recursos públicos em
prol da coletividade, fazendo, destarte, surgir a ideia de gestão
por resultados. Tudo em prol da eficiência.
E
eficiência, após a EC 19/98, tornou-se princípio expresso na
Constituição Federal 1988, em seu Art. 37, caput. É este,
pois, o princípio ratificador da implantação da Gestão Gerencial
suprarreferida. O princípio expresso da eficiência transmite o mais
claro anseio da sociedade brasileira do Século XXI. A morosidade dos
julgamentos de sentenças do Poder Judiciário, verbi gratia,
chega ao ponto de destituir, faticamente, sua função primordial. Inobstante o Judiciário não fazer parte da Administração Pública Formal, mas praticar seus atos apenas de forma atípica, analogamente, temos que a vagareza procedimental torna-se tão prejudicadora de direitos
fundamentais a ponto de ser mais uma ofensa às garantias
constitucionais do cidadão. A ineficiência é um câncer difícil
de curar, a qual atinge plenamente o Princípio da Definitividade do
Judiciário, uma vez que a demora na obtenção de uma sentença sobre uma determinada lide soa tão ou até mais ofensivo do que um não julgamento por órgão investido de jurisdição. É voltar à utilização o Código de Hamurabi: - "Olho por olho, dente por dente". A missão desta função do poder está gravemente
instável. A consequência disso é desastrosa. O cidadão sente-se
desprotegido, injustiçado. O Estado perde credibilidade, deixa de
ser sério, responsável e probo. Com isso, o sistema enfraquece
profundamente, o que, no futuro, poderá comprometer a contínua evolução da Democracia.
Com a Administração Pública Formal não é diferente, a demora no atendimento das necessidades de interesse público primário é latente, há uma confusão generalizada sobre o que é, verdadeiramente, assuntos de interesse público primário e secundário. Essa dita morosidade encadeia a ocorrência de sequelas, muitas vezes, irreparáveis. Como, v.g, a falta de medicamentos, aparelhos para tratamento de saúde, médicos e enfermeiros em hospitais, acarretando, assim, a morte ou o sofrível e vergonhoso atendimento à população. Ou mesmo quando a Administração, por simplória falta de gestão ou desídia, deixa de implantar práticas ordinárias de sua competência em tempo viável. O que pouco paramos para pensar é que quando chega à população um péssimo serviço, emite-se uma certificação tácita da inexistência de planejamento coordenado e, possivelmente, mais atenção às atividades-meios, que se tornaram, equivocadamente, atividades-fins.
Esses são traços curtos e simples se comparados às consequências que podem ocorrer com a não ou má aplicação dos princípios (infra)constitucionais da Administração Pública Brasileira.
Com a Administração Pública Formal não é diferente, a demora no atendimento das necessidades de interesse público primário é latente, há uma confusão generalizada sobre o que é, verdadeiramente, assuntos de interesse público primário e secundário. Essa dita morosidade encadeia a ocorrência de sequelas, muitas vezes, irreparáveis. Como, v.g, a falta de medicamentos, aparelhos para tratamento de saúde, médicos e enfermeiros em hospitais, acarretando, assim, a morte ou o sofrível e vergonhoso atendimento à população. Ou mesmo quando a Administração, por simplória falta de gestão ou desídia, deixa de implantar práticas ordinárias de sua competência em tempo viável. O que pouco paramos para pensar é que quando chega à população um péssimo serviço, emite-se uma certificação tácita da inexistência de planejamento coordenado e, possivelmente, mais atenção às atividades-meios, que se tornaram, equivocadamente, atividades-fins.
Esses são traços curtos e simples se comparados às consequências que podem ocorrer com a não ou má aplicação dos princípios (infra)constitucionais da Administração Pública Brasileira.
A
partir desse cenário que, então, passa a surgir a relevante
utilização da hermenêutica sistemática dos princípios
supramencionados. É latente a necessidade de entendimento de que as normas constitucionais são sistema interpretativo aberto, poroso e
adaptável ao mecanismo da República. É baseado justamente em
princípios consagrados pelo Direito que a resolução dos casos
presentes na prática podem efetivamente ter solução. Se a prática
nos surpreende, temos nos princípios a adaptação exigida para
sanar o vício, quando possível, sem receio de ferir o imperativo
constitucional, os ditames do Estado e a vontade coletiva. O
estudo incessante da legislação, doutrina e jurisprudências nos
concede o antídoto, como também, é latifúndio para melhor interpretação teleológica
deles.
“O
estudo dos princípios jurídicos é um velho tema da Filosofia e da
Teoria do Direito, e compreender corretamente como eles são
aplicados, em especial pelos tribunais, não é importante apenas do
ponto de vista técnico do operador jurídico, como também para
lançar luzes sobre o fundamento ético do direito moderno.”
(GALUPPO, 1999, p. 191)
O
entendimento de que regras não são princípios é essencial na
realização de uma gestão pública eficaz. Aduz Barcellos:
Como critério de diferenciação entre regras e princípios pode-se apresentar as regras como normas que apenas descrevem determinado comportamento sem se ocupar com a finalidade dessas mesmas condutas, e os princípios como normas que estabelecem de maneira diferente estados ideais e objetivos que devem ser atingidos. (BARCELLOS, 2005, p. 169).
Como
afirma Alexy: “o
ponto decisivo para a distinção entre regras e princípios é que
os princípios são mandados
de otimização enquanto
que as regras tem o caráter de mandados
definitivos.”
(ALEXY, 1997, p. 162, tradução nossa)
Finalmente, impende mencionar que o controle social precisa ser hábito. Não somente à Administração Pública Internamente, mas todos os cidadãos são agentes ativos na busca incessante por submissão à exigência de prática condizentes aos princípios (infra)constitucionais. Sua finalidade primeira é ser um instrumento de responsividade, i.e, de garantir resultados que satisfaçam aos anseios dos cidadãos. No sentido de haver melhoria de qualidade de vida, simplificação dos procedimentos administrativos, busca pela legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência, eficácia, efetividade, celeridade procedimental, entre outros. Resumidamente, uma série de benefícios reais. Além de, em sentido macro, reafirmar o Princípio da República de forma plena. É um desafio inevitável que precisamos enfrentar e uma questão muito a evoluir. Entretanto, somente após transpassarmos tal barreira é que conseguiremos um país mais sério e mais próximo daqueles objetivos esculpidos na Carta Política de 1988.
